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A União não poderá mais cobrar o adicional de 1% da COFINS-Importação a partir de 01.01.2021


A COFINS-Importação foi implementada por meio da Emenda Constitucional n.º 42/2003, que incluiu o inciso IV, no Art. 195 da Carta Magna, e possibilitou a criação de tributos cujo o fato gerador é a importação de bens e serviços do exterior. Desta monta, fora promulgada a Lei n.º 10.865/2004 que institui a COFINS-Importação. A lei foi objeto de várias alterações, contudo a mais significativa foi a oriunda da Lei n.º 13.670/2018, responsável por alterar o §21, do Art. 8, segundo o qual incidiria acréscimo da contribuição em 1% nas importações de produtos de determinadas NCM’s (Nomenclatura Comum do Mercosul) enumeradas em lei, até o dia 31/12/2020.

Assim sendo, desde o dia 01 de janeiro de 2021, o adicional de 1% sobre a COFINS-Importação não poderá mais ser cobrada pela União e a exigência do adicional violará o princípio da legalidade tributária (Art. 150, I da CF e Art. 97, I e II do CTN), vez que não há mais base legal que sustente a sua exigibilidade.

Tendo o contribuinte recolhido o citado imposto terá direito a pedir sua restituição.


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​​​​© 2020 por Marcela S. Cóco

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