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Súmula 498 do STJ


A Súmula 498 do STJ afirma que: "Não incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais."

Segundo o CTN:


"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."


Será renda o produto do capital, trabalho ou da combinação de ambos, ao passo que os proventos de qualquer natureza, será tudo acréscimo no patrimônio do contribuinte que não seja renda (distinto do capital trabalho e combinação de ambos).

A verba indenizatória tem a finalidade de recompor o patrimônio do contribuinte, não configurando-se como um acréscimo, porém um ressarcimento por eventual prejuízo ou despesa que o indivíduo tenha sofrido.

Destarte, é justamente pela natureza de cunho indenizatório que não há que se falar em incidência do imposto de renda, eis que não houve acréscimo no patrimônio, mas apenas um retorno, uma recomposição do mesmo.

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​​​​© 2020 por Marcela S. Cóco

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