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Plano de Saúde não pode ser cancelado quando o empregado estiver no gozo de auxílio doença.

Updated: Jan 5, 2021


O empregado afastado por questões de saúde e que esteja no gozo do auxílio doença não pode ter seu plano de saúde empresarial suspenso pela empresa empregadora.

O plano de saúde conferido, em razão do contrato de trabalho, representa um direito adquirido do trabalho e, em contrapartida, uma obrigação contratual para o empregador, destarte não pode ser modificado ou suprimido unilateralmente, em desvantagem para o empregado, conforme prevê o Art. 468 da CLT. Isto se deve ao fato que todos os privilégios, vantagens, benefícios conferidos por liberdade do empregador, se de meio regular, habitual, incorpora o contrato de trabalho como cláusula contratual e não poderá ser cancelado por vontade exclusiva do empregador.

Mesmo no gozo do auxílio doença o contrato de trabalho, configurando-se a cessação de alguns de seus efeitos, o contrato de trabalho continua em vigor, tendo, assim, que o empregador manter o plano de saúde de seu empregado.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho:

“(…) a suspensão do contrato de trabalho paralisa apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. De outra parte, o artigo 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed.,  Saraiva: LTr, 2003, p.202), o qual orienta no sentido de que apenas são admitidas alterações contratuais benéficas ao empregado” (ED-RR-122000–33.2005.5.05.0011, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ 19/9/2008).

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