Planejamento Tributário e a Lei Antielisão
- Marcela Cóco

- Dec 26, 2020
- 19 min read
Updated: Dec 28, 2020

RESUMO
O estudo realizado tem por finalidade expor o planejamento tributário como um instrumento estratégico e imperioso para atenuar o impacto da carga tributária sobre a economia, principalmente num país como o Brasil que possui uma das maiores cargas tributárias do mundo. A principal fonte de arrecadação estatal são os tributos, sendo, pois, essencial para a promoção das políticas públicas. Dada a natureza imperiosa e o seu caráter deveras oneroso e custoso o tributo no Brasil é considerado pelos contribuintes como um ônus que deve ser evitado ou minimizado. Para tanto faz-se necessário aclarar aspectos do planejamento tributário, ou seja, a elisão fiscal, isto é, a forma lícita de gerir a atividade empresarial e administrativa que possui como finalidade a predição do recaimento dos tributos e, desta forma, a previsão de acontecimentos que apliquem o fato gerador com o designo que se estende adiante da economia no caixa da empresa, distinguindo o instituto da evasão e elusão fiscal. Destarte, com o advento da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao Art. 16 do Código Tributário Nacional, denominada de norma antielisão, trouxe vasta discussão doutrinária sobre a sua constitucionalidade ou não, o que recentemente fora pacificado pelo julgamento da Adin 2.446.
Palavras Chave: Planejamento Tributário. Elisão Fiscal. Lei Antielisão.
INTRODUÇÃO
O quadro tributário brasileiro caracteriza-se por ser extremamente complexo, dada a pluralidade de tributos e a sua possibilidade de instituição por pessoas jurídicas de Direito Público diversas. Dada a compulsoriedade e a alta carga tributária brasileira, o recolhimento dos impostos deixou de ser meramente o cumprimento de uma obrigação administrativa das empresas, passando a exigir do gestor, em trabalho conjunto com o advogado e contador, que não apenas se administre a atividade empresarial, bem como planificar as despesas tributárias decorrentes desta atividade para que haja a possibilidade da empresa se conservar no mercado, arcando com as suas mais diversas obrigações, dentre elas as tributárias, assim como, seja competitiva em sua seara de atuação. Para alcançar tal objetivo as empresas tem usado cada vez mais da ferramenta do Planejamento Tributário.
Além do mais, vale ressaltar que o Planejamento Tributário não é algo supérfluo, destinada apenas à empresas de grande porte, mas ferramenta disponível a todo aquele que exerça a atividade empresarial, baixando seus custos e mantendo-se legal e em dia com suas obrigações, eis que toda empresa, seja ela de qual tamanho for, ao exercer uma atividade comercial, não importando de qual natureza for, é devedora de tributos. Tributos esses que são honrados sem que a observância de sua real incidência, arriscando-se a ser honrado de forma desacertada ou, ainda, não ser liquidado, defronte a plausível configuração do fato gerador.
Destarte, o presente estudo visa esclarecer o instituto da elisão fiscal, termo jurídico dado ao que comumente é conhecido no mercado como Planejamento Tributário. Para tanto faz-se necessário melhor elucidar o instituto da elisão e trazer outros conceitos como a evasão e elusão fiscal que, para melhor compreensão e distinção dos mecanismos existentes (aceitos ou defesos pela legislação vigente).
No ano de 2001, com a promulgação da Lei Complementar n.º 104, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, alcunhada de Lei Antielisão, deu-se início a uma vasta discussão no meio jurídico acerca da constitucionalidade da presente norma, cujo o entendimento majoritário era de que visava afastar a possibilidade da prática do Planejamento Tributário. Destarte, faz-se necessário tratar dos posicionamentos doutrinários e a repercussão no meio jurídico.
A citada lei fora objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade e, recentemente, fora prolatada a decisão da relatora, a ilustre Ministra Cármen Lúcia. Desta monta, trazemos uma breve síntese do entendimento proferido e como a decisão poderá influir na prática do uso do Planejamento Tributário por parte dos contribuintes que visam alcançar uma menor carga tributária usando das lacunas da lei, dentre da legalidade.
DESENVOLVIMENTO
Preliminarmente, antes de adentrar propriamente no instituto do Planejamento Tributário faz-se necessário trazer a lume o conceito do que seria tributo. É o artigo 3º do Código Tributário Nacional que nos oferta tal definição, segundo o qual “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A lei cria a hipótese de incidência de um tributo ou, conforme nos assevera o professor Eduardo de Moraes Sabbag, hipótese de incidência é “... o momento abstrato escolhido pelo legislador em que um fato da vida real dará ensejo ao fenômeno jurídico tributário” [1]. Todavia, quando estivermos diante da ocorrência, no mundo real, da hipótese de incidência, ou seja, a hipótese abstrata prevista na legislação, que tem como consequência o nascimento da obrigação tributária, o seu lançamento e, por fim, a exigência do crédito tributário, estamos diante do fato gerador, em atenção aos ensinamentos do doutrinador Anis Kfouri Jr. [2]
O ato de planejar, conforme assinala Aurélio Buarque de Holanda Ferreira seria “o ato ou efeito de planejar, e planejar significa fazer um plano ou roteiro” [3]. Já, por seu turno, o termo Planejamento Tributário é utilizado para nomear a organização e a preparação para a prática de negócios jurídicos por pessoas físicas ou jurídicas que tenham o intuito de reduzir a carga tributária e, no âmbito jurídico, recebe o nome de elisão fiscal.
Regina Helena Costa afirma que
“A expressão elisão fiscal é preferencialmente utilizada para denominar procedimentos legítimos, permitidos ao contribuinte, no intuito de fazer reduzir o ônus tributário, ou, ainda, significando a possibilidade de diferimento de obrigações fiscais. Visa, assim, à economia fiscal, mediante a utilização de alternativas lícitas, menos onerosas ao contribuinte.” [4]Ao passo que para Hugo de Brito Machado o Planejamento Tributário seria “a economia lícita de tributos obtida através da organização das atividades do contribuinte, de sorte que sobre elas recaia o menor ônus possível”. [5]
Dentre as principais razões que levam uma empresa a elaborar um Planejamento Tributário está na redução da carga tributária que, no Brasil, é extremamente alta. Somente tomando-se como exemplificação, na década de 80 do século passado, a carga tributária representava 22,4% de todo o PIB e, este montante foi inflado para 35,5% do PIB na última década.
Um dos aspectos do Planejamento Tributário que deve ser destacado é o meio pelo qual a carga tributária é repartida consoante a materialidade dos tributos. O Sistema Tributário Brasileiro está baseado no fato de que os tributos de consumo formam a maior porção das receitas e carga fiscal total.
Não obstante a maior carga tributária ensejar sobre os impostos de consumo é comum, no Brasil, a realização de Planejamento Tributário visando aumentar a renda e o patrimônio. Isto se deve ao fato de que os impostos incidentes sobre o consumo, na maioria dos casos, poderem ser transferidos ao consumidor final, estando, pois, embutido no preço do produto, bem ou serviço.
Bem verdade que, do ponto de vista da empresa, é importante a redução ou não incidência dos tributos de qualquer natureza, posto que dirimindo a carga tributária dos bens ou serviços, haveria a possibilidade de apresentarem um menor preço junto ao mercado e, consequentemente, tornarem-se mais atrativos ao mercado consumidor e, desta monta, mais competitivos junto ao mercado.
Uma das formas de realizar o Planejamento Tributário é implementar uma forma, um sistema, em que os atos praticados na atividade empresarial não venham a corresponder ao fato previsto em uma das hipóteses de incidência. ou seja, objetiva-se a execução de operações diferentes das esperadas na norma, a fim de que não afigure a prática do fato gerador e, por conseguinte, não se alcance a obrigação tributária.
Um elemento de suma importância na consecução do Planejamento Tributário é a base de cálculo, posto que é por meio deste elemento que se torna possível promover a redução do valor do tributo a ser honrado. Para tanto, faz-se necessário conhecer a constituição, a formação certeira da base de cálculo para que venha a pagar um menor montante de tributo.
A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador e a respectiva incidência da norma legal, sendo, pois, a fronteira mais externa do Planejamento Tributário. Isto se deve ao fato de que tão somente existirá Planejamento Tributário nas hipóteses de os atos serem praticados em momento anterior a configuração do fato gerador, ou seja, antes do nascimento da obrigação tributária.
Todavia, mesmo que havida a obrigação tributária, pela ocorrência do fato gerador, faz-se necessário a promoção do lançamento para que o ente público possa exigir o cumprimento da obrigação por parte do Contribuinte.
Quaisquer atos que digam respeito ao não cumprimento da obrigação tributária ou redução do tributo a ser honrado que advenha em momento posterior ao nascimento da obrigação tributária não constitui-se como Planejamento Tributário, mas configuram práticas vedadas em lei, como a evasão, sonegação ou inadimplência, posto que nem todos os atos diligenciados para furtar-se ou diminuir o montante a ser pago de tributo ao ente público consubstanciam-se como Planejamento Tributário.
Desta monta, torna-se imprescindível trazer a lume institutos jurídicos que guardem similitude no tocante a redução ou afastamento do fardo tributário, dentre os quais citamos a elisão, evasão e elusão fiscal.
Conforme já mencionamos anteriormente, a elisão fiscal é o termo legal atribuído ao Planejamento Tributário que, nos dizeres de Ricardo Alexandre, nada mais é que a “...conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipóteses visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo”. [6]
Ou seja, é a realização de atos dentro da legalidade, lícitos, em momento anterior à incidência tributária, com o objetivo de alcançar uma regular moderação de tributos, quer seja afastando, retardando ou diminuindo o montante a ser honrado do Tributo.
Destarte, a elisão fiscal é um instrumento de grande conveniência para o empresário e pode ser impelida pela própria norma legal, nas hipóteses em que a legislação prevê a orientação para a redução da carga tributária a ser suportada pelo Contribuinte, para tal, prescinde, para que se alcance o benefício, o adimplemento de quesitos em proveito da coletividade. Segundo Sacha Calmon
“... o próprio ordenamento jurídico contém disposições no sentido de reduzir a tributação de empresas que atendam a certos requisitos, sendo estes, via de regra, exigidos em prol do interesse nacional ou regional. São os casos de isenções concedidas a empresas instaladas em regiões pouco desenvolvidas (v.g., Zona Franca de Manaus).” [7] ;ou, ainda, nos casos em que a lei seja omissa, ou seja, haja lacuna na legislação, posto que não havendo previsão normativa há a possibilidade do contribuinte em fazer a escolha pelo modo que melhor atenda aos interesses da sua empresa e, desta forma, reduzir os gastos com tributos. Contudo, ressalta-se que esta última forma de elisão é altamente atacada por parte das autoridades fiscais, eis que furta-se ao seu controle a viabilidade de exigir do Contribuinte o pagamento do tributo, em razão do Princípio da Legalidade que norteia a atividade administrativa estatal.
No que se infere ao instituto da Evasão, segundo André Moreira, este seria “a prática concomitante ou posterior à incidência Tributária, na qual são utilizados os meios ilícitos (fraude, sonegação ou simulação) para escapar do pagamento de tributos” [8] Já, Ricardo Alexandre conceitua Evasão Fiscal como sendo
“... uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.[9]Na promoção da Evasão Fiscal se faz uso de expedientes ilícitos como a sonegação, a fraude e a simulação.
Sonegação seria o um ilícito tributário por meio do qual se objetiva extinguir ou dirimir tributo, ocultando, fraudando, modificando, falsificando, contrafazendo e omitindo informações, constitui crime está previsto no Art. 1º, da Lei n.º 8.123/90 [10]. Para Alexandre de Moraes e Gianpalo Poggio Smanio a “Sonegação Fiscal é a ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do reconhecimento de tributo devido ao Poder Público” [11]
Fraude Fiscal, oriunda do latim fraudis, que quer dizer má-fé, engano, segundo Sacha Calmon, “corresponde a atos tais como adulteração ou falsificação de documentos, através dos quais o contribuinte furta-se ao pagamento do tributo devido por lei. [12]
E, por fim, simulação fiscal, nos dizeres de Luciano Amaro é:
“reconhecida pela falta de correspondência entre o negócio que as partes realmente estão praticando e aquele que elas formalizam. As partes querem, por exemplo, realizar uma compra e venda, mas formalizam (simulam) uma doação, ocultando o pagamento do preço”. [13]A simulação pode ser absoluta ou relativa. Como bem aclara Misabel Derzi:
“a simulação absoluta exprime ato jurídico inexistente, ilusório, fictício, ou que não corresponde à realidade, total ou parcialmente, mas a uma declaração de vontade falsa. É o caso de um contribuinte que abate despesas inexistentes, relativas a dívidas fictícias. Relativa, se atrás do negócio simulado existe outro dissimulado”. [14]Para Sacha Calmon, algumas características básicas fazem a distinção entre a elisão e a evasão fiscal. Para ele a
“... elisão fiscal corresponde à prática de atos lícitos, anteriores à incidência tributária, de modo a obter-se legítima economia de tributos, seja impedindo-se o acontecimento do fato gerador, seja excluindo-se o contribuinte do âmbito e abrangência da norma ou simplesmente reduzindo-se o montante de tributo a pagar. Já a evasão fiscal constitui a prática, concomitante ou posterior à incidência tributária, na qual são utilizados meios ilícitos (fraude, sonegação, simulação) para escapar ao pagamento de tributos”. [15]E, por fim, o instituto da Elusão Fiscal, ainda relativamente novo em no Ordenamento Jurídico Pátrio. Este se configura quando o contribuinte encena atos jurídicos tidos como lícitos que, no entanto, é desaparelhado de objeto jurídico legítimo, ou seja, o ato é realizado de forma afetada para que se configure um fato gerador que não representa a verdade factual ou mesmo ser em sua totalidade omitido. Heleno Torres conceitua a Elusão Fiscal como
“uma figura no meio termo entre a evasão e elisão fiscal. Ocorreria nos casos em que o contribuinte tenha praticados atos que, apesar de lícitos, são desprovidos de causas negociais tendo sido realizados com fraude à lei ou abuso de direito, nos termos dos artigos 166, IV e 187 do Código Civil”. [16]Mediante todo o exposto, dada a importância dos institutos da elisão, evasão e elusão fiscal elucidados, o Legislador implementou, por meio da Lei Complementar n.º 104/2001, o parágrafo único, no artigo 16 do Código Tributário Nacional, tornando expressa a norma geral antielisiva fiscal.[17]
Na legislação pátria até o advento da Lei Complementar n.º 104/2001 não existia norma específica que regulamentação a possibilidade de Planejamento Tributário, ou seja, a elisão fiscal, assim como qualquer outra previsão normativa que obstaculizasse a elusão fiscal.
Por meio do parágrafo único, do Art. 116 do Código Tributário Nacional oriundo da Lei Complementar n.º 104/2001, atribui-se a autoridade administrativa desconsiderar atos e/ou negócios jurídicos efetuados com o fim de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
Vale ressaltar que o intuito do legislador ao conceber tal norma é de produzir uma ferramenta efetiva para opor-se aos atos exercidos que infrinjam ou desobedeçam à legislação pátria vigente. Ou seja, o objetivo da norma antielisão, via de regra, é de evitar a elusão fiscal.
Parte da doutrina entende ser a norma antielisiva inconstitucional, eis que a mesma feriria princípios constitucionais basilares e primordiais para a segurança jurídica tributária, como a legalidade e tipicidade.
Dentre os seguidores desta corrente podemos citar Ricardo Alexandre, segundo o qual:
“Para os defensores da inconstitucionalidade da norma como somente é possível a cobrança de tributos quando os fatos da vida se enquadram na precisa definição legal do fato gerador (hipótese de incidência), não seria lícito violentar a norma tributária tentando enquadrar no seu âmbito de incidência negócios cuja concepção forma não se subsume ao tipo legal.
Argumentam, ainda, que o próprio Código Tributário Nacional veda que, do emprego da analogia, resulte a cobrança de tributo não previsto em lei (art. 108, §1). Assim, se a Constituição não permite, por exemplo, a cobrança de tributo na incorporação de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica na realização de capital e na extinção da pessoa jurídica, seria uma subversão da ordem desconsiderar um negócio jurídico desse modo formalizado e, entrando na essência dos fatos, equiparar a situação a uma transmissão onerosa inter vivos de propriedade imobiliária, cobrando o respectivo ITBI.” [18]Já, outra parte da doutrina compreende que o advento da norma antileisiva seria um mecanismo da Administração Pública para se salvaguardar de recursos e análises procedidas pelos contribuintes que sempre estão engendrando meios para esquivarem-se do pagamento dos tributos devidos.
Destarte, o que a norma realmente visaria a coibir não seria o Planejamento Tributário ordeiro, mas o abusivo, o agressivo. O combate a este tipo de Planejamento Tributário vem sendo debatido e coibido também pela legislação alienígena e possui menção, por exemplo, no Direito Suíço e Alemão.
Observa-se que o parte final do parágrafo único, do Art. 116 do CTN faz menção que os procedimentos a serem observados serão estabelecidos por meio de lei ordinária.
Diogo Lopes Cavalcante citando o honorável professor Alexandre Rossato ressalta que
“O professor Alexandre Rossato bem explica que a citada norma antielisiva esta amparada na chamada teoria da interpretação econômica do direito que não foi originalmente contemplada no Código Tributário Nacional. Essa teoria determina que a interpretação e a aplicação das leis fiscais devem levar em consideração a finalidade econômica. Eis as palavras de Rossato:
“Essa norma concebida para permitir a autoridade fazendária o combate ao planejamento tributário ilegítimo, conferindo-lhe poderes para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com abuso de forma ou de direito. E a chamada norma antielisão fiscal, baseada na teoria da interpretação econômica do fato gerador.
A teoria da interpretação econômica, ou a preponderância do conteúdo econômico sobre a forma jurídica, atem-se aos efeitos econômicos dos fatos ou negócios, ignorando a forma jurídica adotada. Esta teoria teve origem no direito alemão. Na interpretação das leis fiscais deveria ser levada em consideração a sua finalidade. Ou seja, a obrigação tributária não poderia ser excluída mediante o abuso de forma do direito, devendo ser buscado o significado das leis tributárias. De acordo com esta teoria, é legítimo que o Fisco ignore a forma jurídica escolhida pelas partes na realização de determinado ato jurídico que teve por escopo afastar a incidência tributária que fatalmente ocorreria se o contribuinte tivesse eleito outra forma.” [19]A lei antielisão foi objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio, julgada no último mês de junho do ano corrente, cuja a relatora foi a Ministra Carmen Lucia.
No citado julgado a relatora não entendeu por inconstitucional o parágrafo único do Art. 16 do CTN, realizando uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional sob o crivo do princípio da legalidade e da tipicidade conclui que
“... a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada" [20]Destarte, consagrou os princípios da estrita legalidade e tipicidade das leis tributárias que estabelecem os fatos geradores, afastando teorias como a da proporcionalidade, desconsideração da pessoa jurídica, abuso de forma, dentre outras, ao suscitar que não está "autorizado o agente fiscal a valer-se de analogia para definir fato gerador e, tornando-se legislador, aplicar tributo sem previsão legal", nem a socorrer-se "de interpretação econômica". Ao passo que reafirmou a prescindibilidade de lei ordinária para que se proceda a regulamentação da norma antielisiva.
Também, na citada decisão, a ilustre Ministra ressalta que o contribuinte possui o direito de conceber o negócio jurídico indireto e ser este um Planejamento Tributário válido, pois
Não se comprova também, como pretende a autora, retirar incentivo ou estabelecer proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. A norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada". [21]
Para a relatora a norma não seria antielisiva, mas antievasiva, eis que poderá ser aplicada apenas nos casos em que se verificar condutas dissimuladas ou fraudulentas, tendo discorrido
"De se anotar que elisão fiscal difere da evasão fiscal. Enquanto na primeira há diminuição lícita dos valores tributários devidos pois o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação tributária, na segunda, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.
A despeito dos alegados motivos que resultaram na inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do CTN, a denominação 'norma antielisão' é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal". [22]Assim sendo, julgou improcedente a ação, pois entende que "a despeito dos alegados motivos que resultaram na inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do CTN, a denominação 'norma antielisão' é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal". [23] Isto posto, o intituto da elisão, suja a materialização se dá pela implementação de um Planejamento Tributário é permitido, não possuindo o parágrafo único, do artigo 116, do Código Tributário Nacional capacidade de coibi-lo.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que o Planejamento Tributário é uma das principais ferramentas a disposição dos contribuintes que buscam a redução da carga tributário sob suas atividades, com a observância dos ditames legais.
O Planejamento Tributário é o nome popularmente conhecido no mercado para o instituto da Elisão Fiscal, que nada mais é que atos lícitos praticados pelo contribuinte em momento anterior à incidência tributária, que afasta a incidência da norma tributária ou possui o condão de reduzir o montante de tributo a ser honrado.
Além da elisão fiscal existem outros meios de diminuir ou impedir a incidência de tributos, quais sejam, a evasão e a elusão tributária, contudo tais praticas são ilícitas e vedadas por lei.
Com o advento a alteração do Art. 116 do CTN, que acrescentou seu parágrafo único, por meio da Lei Complementar n.º 104/2001, a intitulada de Lei Antielisão, deu início a grande controvérsia no meio jurídico, principalmente da constitucionalidade da citada lei, pois muitos levantaram que tal norma visava justamente afastar a possibilidade do contribuinte utilizar-se do Planejamento Tributário.
É evidente que o contribuinte pode empreender operações que visem a economia de tributos, precipitando-se a ocorrência do fato gerador, buscando e fazendo uso de alternativas lícitas para atingir idênticas finalidades dispendendo o mínimo em tributos. Inclusive, Rubens Gomes de Sousa já expunha tal possibilidade desde os anos 70: “(...) o fisco poderá objetar se um determinado contribuinte consegue, por meios lícitos, evitar a ocorrência do fato gerador, ou fazer com que essa ocorrência se de na forma, na medida ou ao tempo que lhe sejam mais favoráveis”. [24]
A norma Antielisão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.446, cujo o voto da relatora, a Ministra Cármen Lúcia foi recentemente proferido por não atender a pretensão autoral e reconhecer a constitucionalidade da norma, afirmando que não há empecilho a realização do Planejamento Tributário, ou seja, da elisão fiscal, posto que a norma visa combater a evasão fiscal, reafirmando a necessidade de que a citada norma seja regulamentada por meio de lei ordinária.
Tal decisão é ainda muito recente e ainda prescinde de regulamentação por meio de lei ordinária, destarte os impactos da decisão proferida na Adin irão se apresentar ao longo do tempo, todavia o mais importante é que o Planejamento Tributário é possível e a Lei Antielisão não possui o condão de afastar tal prática, que continua sendo uma importante ferramenta para o contribuinte diminuir ou afastar a alta carga tributária experimentada no Brasil.
[1]SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. Niterói: Impetus, 2012, p. 88.
[2] KFOURI JR. Anis. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 167.
[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio – Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1582.
[4] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014, p.179.
[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 360.
[6] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 269.
[7] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Elisão e Evasão Fiscal – Limites ao Planejamento Tributário. Disponível em: < https://sachacalmon.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Elisao-e-Evasao-Fiscal_Limites-ao-Planejamento-Tributario.pdf> . Acesso em 01 de março de 2020. p. 6.
[8] MOREIRA, André Mendes. Elisão e Evasão Fiscal – Limites ao Planejamento Tributário. vol. 21. Minas Gerais. Revista Eletrônica da Associação Brasileira de Direito Tributário, 2003, p. 11.
[9] ALEXANDRE, op. cit. p. 261.
[10] BRASIL. Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as Relações de Consumo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
[11] MORAES, Alexandre e SMANIO, Giapaolo Poggio apud ANDREUCCI, Antônio Ricardo. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 353.
[12] COÊLHO. op. cit. p. 5.
[13] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 231.
[14] DERZI, Misabel Abreu Machado. A Desconsideração dos Atos e Negócios Jurídicos Dissimulatórios segundo a Lei Complementar n.104/2001. O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104. São Paulo: Dialética, 2001, p. 214.
[15] COÊLHO, op. cit., p. 2.
[16] TÔRRES, Heleno. Direito Tributário Internacional: Planejamento Tributário e Operações Transacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 174.
[17] BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
[18] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11. ed. rev atual e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 341.
[19] CAVALCANTE, Diogo Lopes. Revista Tributária e de Finanças Públicas. Vol. 131. Planejamento Tributário. 2016, p. 12.
[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.446. Requerente: Confederação Nacional do Comércio – CNC. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 25 de junho de 2020. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/processos/46959764/processo-n-2446-do-stf> . Acesso em 28 de junho de 2020.
[21] BRASIL. Apud.
[22] BRASIL. Apud.
[23] BRASIL. Apud.
[24] SOUSA, Rubens Gomes de . Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 473.
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