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Obrigação Tributária

Updated: Dec 28, 2020



CONCEITO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


A relação entre o Estado e os indivíduos sujeitos à tributação não é caracterizada como mera relação de poder, mas trata-se de relação jurídica cuja a natureza é obrigacional.

O instituto da obrigação é oriundo no Direito Civil, destarte busquemos na seara dos doutrinadores civilistas o seu conceito. Segundo Washington de Barros Monteiro:


“Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo o objetivo consiste numa prestação pessoal econômico, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.” [1]

Para Orlando Gomes, apontado como um dos maiores estudiosos acerca do tema obrigações ressalta que


“a palavra obrigação é sinônima de dever. Até deveres que não são jurídicos se dizem vulgarmente obrigações. Mas, nem mesmo todos os deveres jurídicos podem ser designados por esse nome. Tecnicamente, obrigação é espécie do gênero dever. Há de ser reservada para designar o dever correlato a um direito de crédito [...] tem-se levado em conta, preferentemente, o lado passivo, que se designa pelo próprio termo obrigação ou, mais à justa, dívida. Vista, porém, do lado ativo, chama-se crédito. O acento pode recair tanto no direito como no dever.
Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual a pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra.”[2]

Tomando por base o fator tempo o doutrinador Carlos Alberto Gonçalves acresce que juntamente com o vínculo jurídico que coaduna o sujeito ativo e o sujeito passivo o direito daquele poder reclamar daquele o implemento de determinada prestação, havendo, pois, uma relação de caráter pessoal, creditícia e debitaria e incontingente, vez que extingue-se pelo cumprimento da obrigação advinda, cujo o alvo é uma prestação economicamente auferível.[3]

Ou seja, no âmbito civilista o instituto da obrigação determina relação intrínseca entre dois indivíduos, quais seja, o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor), que nasce com a finalidade de ser cumprida, havendo sempre uma relação de cunho patrimonial, econômico.

Já na seara tributária o quadro apresentado e distinto. Apesar de também apresentar um vinculo de cunho pessoal entre dois indivíduos, quais sejam, o Estado (ou quem o fizer em alguns casos) na qualidade de sujeito ativo e o contribuinte na qualidade de sujeito passivo. Desta relação jurídica o principal objetivo é exclusivamente o dinheiro, que será levado aos cofres públicos a fim de que o Estado possa gerir suas atividades.

Como já salientado e demostrado, o arcabouço da obrigação tributária possui similitudes com as obrigações em geral, oriundas do Direito civilista, no que infere-se ao vínculo existente, todavia não orientadas por normas de cunho privado (civilista), em razão do fato de que seu fim primordial é a obtenção de receitas para o Estado, estando, pois, sujeita a um sistema jurídico próprio de cunho público.

Ricardo Lobo Torres saliente que


“A relação jurídica tributária é complexa, pois abrange um conjunto de direitos e deveres do Fisco e do contribuinte. A Fazenda Pública tem o direito de exigir do contribuinte o pagamento do tributo e a prática de atos necessários a sua fiscalização e determinação; mas tem o dever de proteger a confiança nela depositada pelo contribuinte. O sujeito passivo, por seu turno, tem o dever de pagar o tributo e de cumprir os encargos formais necessários à apuração de débito, mas tem o direito ao tratamento igualitário por parte da Administração e ao sigilo com relação aos atos praticados.” [4]

Luciano Amoro afirma que por tratar-se de uma obrigação de direito público na obrigação tributária o seu administrador fiscal não é seu titular (credor), uma vez que o seu credor é o Estado ou a entidade prevista em lei como seu sujeito ativo. Por esta razão o crédito dela oriundo caracteriza-se por indisponível à autoridade. [5]

A citada indisponibilidade é um princípio tributário consagrado no Art. 141 do CTN [6], segundo o qual uma vez constituído o crédito tributário este só se extingue ou modifica, tem sua exigibilidade suspensa ou afastada, nas hipóteses determinadas em sede legal, e não estando previstas as exceções suscitadas a sua dispensa e inobservância incorrerá em responsabilidade.

Como nos retrata Aurélio Pitanga Seixas Filho:


“A vontade das partes na relação jurídico tributária de natureza obrigacional, regida pelo direito privado, é fundamental para a formação e extinção do respectivo vínculo. O credor da relação jurídica obrigacional é dono de sua vontade, podendo dispor da mesma, livremente, inclusive para perdoar o devedor do cumprimento de sua obrigação ou dever jurídico, enquanto a relação tributária nasce, e se forma, sem depender diretamente da vontade dos sujeitos participantes da mesma, que devem cumprir, isto sim, a vontade da lei.” [7]

Embora a relação jurídico tributária seja regida por princípios e normas de Direito Público, vale ressaltar que o Fisco, ou seja, a pessoa jurídica de direito público, tem o dever se sujeitar-se as regras estabelecidas, estando, pois, limitado, não havendo uma relação de poder, mas na realidade o dever de reclamar o cumprimento da obrigação tributária, ou seja, tem-se um ato vinculado ao qual o Fisco não possui a discricionariedade de exercê-lo, mas a obrigatoriedade de fazê-lo.

Como bem assinala Luciano Amaro


“é pelo objeto que a obrigação revela sua natureza tributária. Outra diferença entre a obrigação tributária e a obrigação entre particulares é a sua causa. Enquanto a primeira é uma obrigação ‘ex lege”, a segunda tem como causa um contrato.”[8]

A relação jurídica de natureza tributária nasce do advento de um fato elencado em lei (aqui lei em sentido strictu sensu – princípio da legalidade) capaz de produzir efeitos na seara tributária, tal fato é denominado pelos doutrinadores como hipótese de incidência, ou seja, é uma situação hipotética prevista na norma.

Tomando-se por base a temática do Código Tributário Nacional a união da hipótese de incidência ao fato gerador dá origem a Obrigação Tributária.

Nos dizeres de Hugo de Brito Machado Obrigação Tributária:


“É a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”.[9]

Para Zelmo Denari Obrigação Tributária é “o vínculo jurídico em virtude do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) um a prestação pecuniária (objeto), nas condições previstas em lei (causa). [10]

Vale ressaltar que a obrigação possui caráter patrimonial dotado de Munus Público, ou seja, que emana do poder público em decorrência de previsão legal exercido em proveito da coletividade.

A norma vigente vislumbra que a obrigação tributária nasce de forma abstrata, quando praticado o ato definido como hipótese de incidência, ou seja, quando da ocorrência do fato gerador.

O Código Tributário Nacional prevê que a obrigação tributária seria a primeira fase, o primeiro instante da relação tributária, mediante a ocorrência do fato gerador. A obrigação daí oriunda é ilíquida, eis que neste momento não há como auferir o montante a ser adimplindo a título de tributo, assim como inexigível, posto que a obrigação apesar de já existir, o Fisco ainda não possui o poder de cobrá-lo. Celso Ribeiro Bastas assevera que “com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária principal, tornando-se líquida e exigível pela constituição do crédito tributário através do lançamento (Art. 142 do CTN).[11]

Desta forma, faz-se necessário aclarar os conceitos de Hipótese de Incidência e Fato Gerador.


HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR


Havendo a prática da situação hipotética descrita em lei advém o que se designa fato gerador (ou fato provável) da obrigação tributária. Ou seja, como bem saliente Leandro Paulsen “A hipótese de incidência integra a antecedente ou pressuposto da norma tributária impositiva. O fato gerador é a própria situação que, ocorrido, atrai a incidência da norma.”. [12] Ou, ainda, nos dizeres de Hugo de Brito Machado:


“A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade e descrição, contido na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.”. [13]

Em suma, poder-se-ia afirmar que hipótese de incidência é a predição abstrata da norma, ou seja, uma fato elencado na lei que, uma vez praticado pelo sujeito passivo (quer seja pessoa física ou jurídica), torna-se um fato jurídico, que subordina o contribuinte ou responsável as penalidades e sanções legais.

A hipótese de incidência compõe-se em aspecto material, caracterizada pela ação, prática de um determinado comportamento (podendo este ser um dar, fazer ou ser); de um aspecto temporal, representado pelo lapso temporal em que se configura a pratica do ato; um aspecto espacial, determinados pelo local, instância onde se configura a conduta; e, por fim, o aspecto pessoal, onde é levado em conta quem pratica a ação.

Segundo o CTN, em seu Art. 114 “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Todavia, a doutrina entende que o legislador não utilizou-se da melhor técnica e considera o fato gerador como sendo o fato efetivamente realizado, diligenciado, materializado.

A crítica ao conceito dado pelo Código Tributário Nacional pode ser vislumbrado na narração de Eduardo Marcial Ferreira Jardim acerca do tema:


“Trata-se de expressão dúbia e permeada de equivocidade, a qual deu margem a exaustivas críticas de doutrinadores de tomo. Realmente, a locução em tela tanto alude a descrição abstrata de um comportamento passível de tributação, como se refere também ao próprio comportamento verificado no plano fenomênico. Além disso, o legislador, por vezes, utiliza a dicção sob exame como componente temporal da hipótese de incidência. Assim, no patamar abstrato, o fato gerador é utilizado como sinônimo de hipótese de incidência e nesse sentido qualifica como tributável um dado comportamento. De outro lado, no campo factual, o fato gerador indica a ocorrência de um comportamento que rende margem ao nascimento da obrigação tributária.[...] Em virtude da impropriedade terminológica contida nos dizeres ‘fato gerador’ que, no dizer do abalizado Alfredo Augusto Becker, ‘gera só confusão’, a comunidade científica rejeita a mencionada expressão, embora frequente em todo o nosso direito positivo. Por conseguinte, a boa doutrina adota expressões ‘hipótese de incidência’ (Geraldo Ataliba e Becker) para efeito de aludir à descrição abstrata de um comportamento tributável, enquanto abraça as dições ‘fato imponível’ (Geraldo Ataliba) ou ‘fato jurídico tributário’ (Paulo de Barros Carvalho) ou ‘hipótese de incidência realizada’ (Alfredo Augusto Becker), as quais induvidosamente, desfrutam do rigor linguístico imprescindível no labor científico.”. [14]

Fato gerador seria uma circunstância fática que, embora prevista abstratamente na lei, é capaz de gerar a obrigação tributária. É a concretização de uma conduta prevista na lei, cuja a configuração dá origem a uma obrigação de cunho tributário, bem como possui o condão de determinar a natureza do tributo. Ou, ainda, nas palavras do ilustre Vittorio Cassone fato gerador “... é o fato que gera a obrigação tributária. Para gerar a obrigação tributária, o fato ocorrido deve enquadrar-se rigorosamente dentro dos termos da lei, fenômeno a que se dá o nome de subsunção”. [15]

Como bem abaliza o professor Ricardo Lobo Torres o fato gerador é a circunstância da vida, representada por um fato, ato ou, ainda, situação jurídica, que, estabelecido em lei, faz nascer, dá origem a obrigação tributária [16], ou seja, nos dizeres do mesmo doutrinador, é “a situação abstrata definida em lei como a sua ocorrência no plano concreto”.[17]

Para Luciano Amaro o fato gerador


“... identifica o momento do nascimento (geração) da obrigação tributária (em fase de prévia qualificação legal daquele fato). Justamente porque a lei há de proceder o fato (princípio da irretroatividade), a obrigação nasce à vista apenas da regra legal; urge que se implemente o fato para que a obrigação seja gerada.”[18]

Destarte, sendo a obrigação tributária junção entre os institutos da hipótese de incidência e o fato gerador é possível afirmar que a obrigação tributária é o liame legal por meio do qual uma pessoa, neste caso o Fisco, possui o condão de vindicar de outrem (quer seja pessoa física ou jurídica), um pagamento de uma prestação denominada tributo, que uma vez não adimplido transmuta-se em pecúnia, podendo vir acompanhadas de outras prestações instrumentais, chamadas de obrigações acessórias.


ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


O doutrinador Bernardo Ribeiro de Moraes nos ensina que a Obrigação Tributária é dividida em 2 grupos de elementos constitutivos, quais sejam, os elementos objetivos e subjetivos. [19]

Bem resume o já citado mestre Bernardo Ribeiro de Moraes o elemento objetivo seria “... representado pela situação de fato, com seus elementos materiais, espaciais, temporais e quantitativos, enquanto o elemento subjetivo compõe-se dos sujeitos da relação jurídica tributária (ativo e passivo).”.[20]

Discorrer acerca dos elementos subjetivos da relação tributária é elencar os sujeitos que figuram nos polos da relação jurídica tributária, estando o sujeito ativo na competência de exigir o adimplemento da obrigação, ao passo que o sujeito passivo é aquele a qual incube o dever de adimplementá-la.

Como no Ordenamento Jurídico Pátrio tributo somente pode ser exigido pelo ente Público, o sujeito ativo da obrigação tributária sempre será o Estado. Segundo o Art. 119 do Código Tributário Nacional, o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa de direito público, que possui a titularidade legal de reclamar a sua efetivação. Destarte, poder-se-ia afirmar que tão somente as pessoas jurídicas de direito público possuem a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídica tributária.

O sujeito ativo da obrigação tributária é uma pessoa de direito público, ou seja, é inerente ao ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), assim como uma autarquia ou fundação públicas.

Existe a possibilidade de delegação quanto a condição de sujeito ativo. Ressalta-se que o que será delegado é a capacidade tributária ativa, jamais a competência tributária, pois este é o poder de instituir e criar tributos por meio de lei complementar, de origem constitucional, ou seja, é possível delegar tão somente o poder de fiscalizar e cobrar os tributos.

Faz-se conhecer que ser o sujeito ativo da obrigação tributária também não, necessariamente, será o destinatário da arrecadação tributária.

Já, no que se infere ao sujeito passivo este sempre será a pessoa obrigada pela norma as prestações tributárias. No âmbito tributário, conforme previsto nos artigos 121 e 122 do CTN, o sujeito passivo é representado pelo contribuinte, ou seja, aquele que praticou e possui relação direta e pessoal com o fato gerador, ou pelo responsável, ou seja, aquele que, apesar de não ser contribuinte, a lei o impõe o adimplemento da obrigação, podendo ser configurada em razão da substituição ou transferência. Há quem denomine o contribuinte como sendo contribuinte de fato e o responsável como sendo contribuinte de direito.

Como é conhecido, a solidariedade decorre da lei ou do contrato. Em matéria tributária temos a figura da solidariedade prevista no Art. 124 do CTN[21], ou seja, um ou mais indivíduos podem ser cobrados integralmente por todo o montante devido a título de tributo.

Configura-se solidariedade tributária quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo da obrigação tributária, diante do Fisco. A solidariedade tributária alcança não só o débito referente a obrigação principal, mas também os deveres decorrentes das obrigações acessórias. Distintamente do que ocorre no âmbito do Direito Civil, no Direito Tributário somente se vislumbra a solidariedade passiva.

Poder-se-ia conceituar solidariedade passiva tributária como sendo a situação em que dois ou mais pessoas (que sejam físicas ou jurídicas) estão simultaneamente obrigadas em face do sujeito ativo. Assim sendo, pode o sujeito ativo optar por qualquer um dos sujeitos passivos para diligenciar a arrecadação do tributo, podendo ser legal ou natural.

A solidariedade legal é a imposta, prevista em lei, já a natural é aquela em que os sujeitos passivos assumem, concomitantemente, em atenção a existência de interesse conjunto, a situação que dá origem ao fato gerador da obrigação principal.

Outro aspecto interessante acerca da capacidade tributária passiva é que esta não está subordinada a capacidade civil, conforme inteligência do Art. 126 do CTN.[22]


ELEMENTOS OBJETIVOS DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA – ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES


Levando-se em conta os elementos objetivos a obrigação tributária é dividida em obrigação principal e obrigação acessória.

A obrigação tributária principal é definida pelo Art. 113, §1º do CTN,[23] trata de uma obrigação com natureza de dar. O conceito de obrigação de dar nos é dado pela seara civilista, assim nos socorremos dos ensinamentos do ilustre Caio Mario da Silva Pereira, que afirma ser a obrigação de dar


“consiste na entrega de uma coisa, seja a tradição realizada pelo devedor ao credor em fase de execução, seja a tradição constitutiva de direito, seja a restituição de coisa alheia a seu dono. Com efeito, obligatio dandi está presente, e os escritores o repetem, como meio técnico de constituir direito real (exempli gatia, penhor), como para a perfeição de um contrato real (exempli gatia, mútuo), como também na execução dos contratos translatícios de domínio (exempli gatia, compra e venda), já que pelo nosso direito somente se efetiva a transferência convencional as propriedade com a tradição da coisa móvel, ou na transcrição do imóvel (equiparável essa última à tradição solene). [24]

Otempera Carlos Roberto Gonçalves que nesta obrigação “o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade”, ou seja, “confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem).”[25]

Vale evidenciar que a obrigação tributária principal é decorrente de um fato imponível e depende dele, ou seja, é uma relação jurídica, de cunho patrimonial imposta em lei, cuja a finalidade é a imposição ao sujeito passivo (contribuinte/responsável) que adimpla a obrigação imposta junto ao sujeito passivo (Fisco) referente ao tributo devido ou a penalidade pecuniária.

Há quem critique o texto do Artigo 113, §1º do CTN, já citado. Isto porque Tributo, como conceitua o Art. 3º do CTN “é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ou seja, se tributo não é sanção como poderia em outro momento o texto da mesma lei elencar que obrigação principal tem por fim o pagamento de tributo ou penalidade?

Acerca da vislumbrada contrariedade se coloca Roque Antonio Carrazza, afirmando que


“Esta contradição compromete seriamente a própria lógica do sistema. O tributo nasce da verificação, no mundo fenomênico, de um fato qualquer, lícito e não voluntário, previamente descrito na hipótese de incidência e, não, o descumprimento de deveres instrumentais.[26]

Assevera-se que uma vez descumprida a obrigação principal, eis de cunho patrimonial, decorrerá uma sanção de cunho pecuniário pelo inadimplemento, dentre as quais podemos citar a imposição de multa e ajustes monetários incidentes dobre o montante principal do tributo devido. Todavia, esta penalidade não refere-se a obrigação acessória.

Já na visão de Ives Gandra da Silva Martins, que discorreu ser


“A obrigação tributária é composta de dois elementos de natureza distinta, a saber: o tributo e a penalidade. A definição legal identifica o procedimento exigencial sem confundir as estruturas de cada espécie, a primeira sendo a essência da receita regulada pelo direito tributário e a segunda, elemento retirado do direito repressivo ‘lato sensu’ e incorporado ao complexo daquele ramo para garantir e sustentar a prestação fundamental.
Não se vê, portanto, contradição imediata entre a distinção conceitual de tributo  e  penalidade,  apresentada  pelo  artigo 3º, e  a  assemelhação procedimental para efeitos exigenciais, quando transformados em obrigação principal.”[27]

Ou seja, para o ilustre doutrinador a obrigação principal é compreendida pelo tributo e a penalidade dela oriunda, pois se a obrigação decorre da norma, havendo previsão legal, também, prevendo a penalidade, com o intuito de garantir o cumprimento da obrigação tributária, há de se apreender que a penalidade advém, ainda que indiretamente, do fato gerador, sendo devida somente nos casos em que observado o fato gerador do tributo este não venha a ser adimplido no prazo determinado pela lei.

A obrigação tributária também possui sua definição elencada no Código Tributário Nacional, em seu Art. 133, §2º [28], cuja a obrigação caracteriza-se como sendo uma obrigação de fazer, de não fazer ou tolerar.

Na obrigação de fazer, não fazer ou tolerar o devedor se compromete a fazer ou abster-se de fazer algo em prol do credor. Segundo Maria Helena Diniz ao citar R. Limongi França, assevera que a obrigação de fazer é aquela “que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em beneficio do credor ou de terceira pessoa”[29] e a contrário senso, a obrigação de não fazer ou tolerar seria justamente abster-se de fazer ou praticar algum ato.

Distintamente da obrigação principal, a obrigação acessória não é oriunda do fato imponível, mas advém de norma específica, ou, em outras palavras, seria uma obrigação legal de natureza não fiscal, independentes. O adimplemento da obrigação principal não leva ao cumprimento da acessória, assim como o descumprimento de uma não representa o descumprimento da outra. As sanções serão analisadas em apartado e levando em consideração cada descumprimento.

Ressalta-se que a inobservância da obrigação principal dá azo à imposição de penalidades de cunho pecuniário devidas, pois se trata de obrigação de natureza patrimonial, já no caso do descumprimento de obrigação acessória, não incidirá sanção alguma propriamente dita, o que ocorrerá é a conversão da obrigação acessória em principal.


NATUREZA JURIDICA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


Em seu artigo Impossibilidade de Tributo sem Lançamento, Hugo de Brito, assevera que algumas obrigações são caracteristicamente contratuais ou ex voluntae, ou seja, são obrigações dependentes da vontade para sua constituição, assim como existem obrigações que decorrem exclusivamente de determinação legal ou ex lege. Dentre as obrigações ex lege existem aqueles que são referentes a direitos disponíveis e, ainda, aqueles referentes a direitos indisponíveis.

A afirmação de que a obrigação tributária é de natureza ex lege decorre, em strictu sensu, em razão do principio da legalidade tributária, ou seja, é por meio de um ato legislativo que cria-se a lei (reserva legal), e esta lei descreverá o tipo tributário (reserva material) que, segundo Carraza, deve apresentar um conceito fechado, exato, seguro, rígido e reforçador da segurança jurídica e uma vez presentes os elementos que levem a percepção do fato imponível (hipótese de incidência), não poder-se-ia fazer uso da analogia ou da discricionariedade[30], conforme dispõe o Art. 150, I, da Carta Magna.[31]

Para Hugo de Brito Machado as obrigações tributárias são obrigações ex lege indisponíveis, destarte não pode o indivíduo que exercerá o seu direito previsto em lei não poderá dela dispor. [32] Celso Ribeiro Bastos, ratificando o entendimento de Hugo de Brito Machado, sustenta que no âmbito do Direito Tributário não há imprecisão quanto à assertiva da obrigação tributária (principal) ser caracteristicamente uma obrigação de dar, por conseguinte, de cunho patrimonial. [33]

Esta patrimonialidade é mensurada quer seja pela autoridade tributária ou pelo sujeito passivo, quando realiza o pagamento, ou, ainda, quando diligencia judicialmente para questionar interpretações da norma tributária vigente no que se referente ao quantum está obrigado.

Faz-se conhecer que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento REsp 0083180-RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, Decisão de 04/03/1996, DJU de 01/04/1996, se colocou no sentido que é cabível ação declaratória a fim de que se caracterize, estabilize, individualize e demarque a obrigação tributária.

Já no que se infere a obrigação acessória a doutrina se coloca como sendo a mesma um dever administrativo. Segundo Celso Ribeiro Bastos:


“... isso porque a relação obrigacional é passageira, dissolvendo-se sobretudo pelo pagamento, enquanto nos comportamentos impostos em caráter permanente, as pessoas designadas em lei o são sob um vínculo de durabilidade ou permanência não suscetível de exaurir-se com mero cumprimento.[34]

De toda a estrutura obrigacional apresentadas tem por fim dar origem ao crédito tributário que passamos a analisar a seguir.

[1]MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. V. 4, p.49. [2] GOMES, Orlando. Obrigações. 12. Ed. (atual Humberto Theodoro Junior). São Paulo: Forense, 1999, p. 9. [3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 2, Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 21. [4]TORRES apud COÊLHO, Sacha Calmon Navarra. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.31. [5] AMARO, op. cit., p. 239-240. [6] Código Tributário Nacional. Art. 141 O crédito tributário regulamente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. [7] SEIXAS FILHO. Aurélio Pitanga. Estudos de procedimento administrativo fiscal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 15. [8] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. [9] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.149. [10] DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 327. [11] BASTOS, Celso Ribeiro. Arts. 113 a 188. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord). Comentário ao Código Nacional Tributário. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 146-147. [12]PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 1. ed. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2008, p. 137. [13] MACHADO, op. cit. , p.143. [14] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 53. [15] CASSONE, Vittorio. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Atlas. 2002, p.77. [16] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 205. [17] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário. 4. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 207. [18] AMARO, op. cit., p. 253. [19] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 184. [20] MORAES, op. cit., p. 202. [21] Código Tributário Nacional. Art 124 São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. [22] Código Tributário Nacional, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. [23] Código Tributário Nacional, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória: §1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguem-se com o crédito dela decorrente. [24] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, vol. 2, 17. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 12. [25] GONÇALVES, op. cit., p. 43. [26] CARRAZZA, Roque Antonio. O regulamento no Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: revistra dos Tribunais, 1981, p. 28. [27] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Lançamento Tributário e a Decadência. Advocacia Gandra Martins, São Paulo, a. 43, 10 ago. 2001. Disponível em: http://www.gandramartins.adv.br/project/ives-gandra/public/uploads/2013/02/06/3bef83cartigo_43.pdf. Acesso em 15 mar. 2015. [28] Código Tributário Nacional, Art. 113, §2º. A Obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. [29] FRANÇA apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 2. Teoria Geral das Obrigações. 28. ed. 2000, p. 99-100. [30] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 225. [31] Constituição Federal. Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. [32] MACHADO, Hugo de Brito. Impossibilidade de Tributo sem Lançamento. Jus Navegandi, Teresina, a. 8, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3678/impossibilidade-de-tributo-sem-lancamento. Acesso em: 04 mar. 2015. [33] BASTOS, op. cit., 145-146. [34] Ibidem. p. 146.

BIBLIOGRAFIA:


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BASTOS, Celso Ribeiro. Arts. 113 a 188. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord). Comentário ao Código Nacional Tributário. São Paulo: Saraiva, 1998.

CARRAZZA, Roque Antonio. O regulamento no Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

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CASSONE, Vittorio. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Atlas. 2002.

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Texto integrante do trabalho de conclusão do curso de especialização latu sensu de Direito e Processo Tributário, apresentado à Universidade Estácio de Sá.

Referência bibliográfica:


COCO, Marcela Siqueira. Obrigação Tributária e a Constituição dos Créditos Tributários. 2014-2015. 46 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização)- Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2015.

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