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Direito Financeiro X Direito Tributário



Antes de adentrarmos na distinção entre Direito Financeiro e Direito Tributário faz-se necessário trazer a lume os meios pelos quais o Estado alcança suas receitas.

A doutrina classifica as receitas públicas como originárias e derivadas. Ricardo Alexandre nos presenteia com excelente distinção, segundo o qual


“Para obter receitas originárias, o Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. A título de exemplo, cite-se um contrato de aluguel em que o locatário é um particular e o locador é o Estado. O particular somente se obriga a pagar o aluguel porque manifesta sua vontade ao assinar o contrato, não havendo manifestação de qualquer parcela do poder de império estatal.
Na obtenção de receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se das suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade. Como exemplo, aquele que  auferiu rendimento será devedor do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (imposto de renda)  independentemente de qualquer manifestação volitiva. 
Registre-se, por oportuno, que tanto nas receitas originárias quanto nas derivadas existem hipóteses em que o sujeito passivo (devedor) também é ente estatal, sendo a nota distintiva entre as espécies de receita ora estudadas o regime jurídico a que estão essencialmente submetidas (direito público ou privado) e não os polos da respectiva relação jurídica.”[1]

Até o advento da Lei n.º 4.320/64 todas as receitas estatais eram tratadas dentro do Direito Financeiro, juntamente com a despesa, o orçamento e o crédito público. Contudo, a citada lei ao estabelecer normas gerais de Direito Financeiro, deu início a distinção entre normas de tributação e normas de finanças públicas. Distinção esta que se consolidou com a promulgação do Código Tributário Nacional e, a posterior, da Carta Magna de 1988.

Destarte, as normas que tratam acerca das receitas derivadas do Estado, ou seja, as “prestações patrimoniais impostas aos cidadãos”, conforme definiu Vittorio Cassone[2], as receitas tributárias ,dizem respeito ao Direito Tributário, ao passo que o Direito Financeiro alberga todas as receitas públicas e, simultaneamente, todos os créditos, despesas e o orçamento público.

[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário . 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 40. [2] CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 29.

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