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A incidência de ISS sobre operações de locação de bens imóveis é inconstitucional


O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Sua incidência se dá nos casos de prestação de serviços, cujas as regras estão subordinadas a Lei n.º 11.438/97 e a Lei Complementar n.º 116/2003. Frisa-se que os serviços que se sujeitam à tributação do ISS estão listados na Lei Complementar n.º 116/2003. Sendo um tributo municipal, além das normas mencionadas acima, é imprescindível conhecer a legislação do município competente sobre o tema. Tem o dever de pagar o ISS todas as empresas que prestam serviços que estejam enquadradas nas obrigações da Lei n.º 116/2003, assim como os profissionais autônomos que prestam serviços. Analisando a locação de imóveis e a prestação de serviços, sob a ótica privada, na seara da do Direito das Obrigações percebemos que a locação de imóveis se consubstancia em uma obrigação de dar ou de entregar, ao passo que na prestação de serviço estamos diante de uma obrigação de fazer. Flagrantemente temos obrigações distintas. No mais, é importante ressaltar que, a legislação tributária municipal não modifica a significação e a abrangência do Direito Privado, conforme inteligência do Art. 110 do CTN.


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