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Procedimentos não previstos no rol da ANS não podem ser negados pelo Plano de Saúde


A Agência Nacional de Saúde, a ANS, possui um rol de procedimentos mínimos e obrigatórios aos Planos de Saúde, todavia este rol não é taxativo, ou seja, não esgota todos os procedimentos que devem ser custeados pelos Planos de Saúde.

Inclusive, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação nº 1017162-17.2019.8.26.0554, a Desembargadora Relatora Maria de Lourdes Lopez Gil, da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP assegurou a cobertura de tratamento não previsto no rol por entender que "(...)na hipótese dos autos, a exclusão da cobertura configuraria verdadeiro desvirtuamento do próprio objeto do contrato deplano de saúde, não se olvidando do seu caráter eminentemente protetivo em relação ao consumidor.Ao final, vale acrescentar que o recente julgamento proferido pela 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.733.013/PR não possui efeito vinculativo e se refere a hipótese em que foi oferecido tratamento alternativo.Portanto, a r. sentença recorrida não comporta reforma, devendo ser mantida por seus próprios e mais estes fundamentos.".

Ou seja, vários outros fatores, mais principalmente o médico que assiste ao paciente é quem deve determinar quais os procedimentos que se fazem necessários para melhor tratamento.

Destarte, faz-se necessário buscar um profissional habilitado para buscar junto ao Judiciário o fornecimento do tratamento necessário a ser custeado pelo Plano de Saúde.

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​​​​© 2020 por Marcela S. Cóco

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